Decisão · STJ

STJ HC 1033861

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A defesa alegou nulidade das provas, por derivarem de investigação realizada por policiais militares, e fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com aplicação de frações menores para circunstâncias judiciais e agravantes, além do reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, considerando os depoimentos de policiais e a quantidade de drogas apreendidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto à aplicação de frações para circunstâncias judiciais e agravantes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória. 6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com a fixação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes específicos, e o aumento de 1/5 pela reincidência. O Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado do STJ, que admite frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentadas. 8. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais ou agravantes, sendo a escolha do magistrado condicionada à fundamentação adequada e à proporcionalidade. 9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROGERIO DOS SANTOS contra decisão por mim proferida que denegou a ordem (fls. 86-94). Segundo os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP condenou o paciente pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos) dias-multa. A defesa do réu Luiz apelou, arguindo, preliminarmente, nulidade das provas produzidas, porquanto derivadas de investigação realizada por policiais militares e por afronta ao direito ao silêncio. No mérito, buscou a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, almejou redimensionar a pena, valorando-se na primeira fase eventual circunstância judicial desfavorável em 1/8 e na segunda fase eventual circunstância agravante em 1/6, além de reconhecer a atenuante genérica da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (CP). O Ministério Público também apelou buscando o aumento da pena-base para todos os réus e, em relação a Jaqueline e Eric (corréus), a não aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime prisional fechado e o afastamento das penas restritivas de direitos. A Corte estadual negou provimento aos apelos defensivo e ministerial. No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento de um policial militar. Afirma, desse modo, que em razão do acervo probatório mostrar-se precário, pois amparado em indícios e presunções, o paciente deve ser absolvido. Requer a concessão da ordem, para os fins de: a) absolvição do paciente, por fragilidade probatória, aplicando-se o in dubio pro reo; b) subsidiariamente, reforma na dosimetria na primeira fase da dosimetria da pena, aplicando a fração de 1/6 para uma única circunstância judicial desfavorável; c) reparo na segunda fase da dosimetria, aplicando a fração de 1/6 pela reincidência; d) reconhecimento da causa de diminuição da atenuante da confissão informal; e e) compensação integral entre a causa de aumento de pena e causa de diminuição da atenuante da confissão. Por fim, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade, nos termos do artigo 647-A, e parágrafo único; c/c 654, §2º, do CPP e, artigo 203, inciso II, do RISTJ. O habeas corpus foi denegado, conforme decisão monocrática proferida (fls. 86-94). Neste regimental (fls. 99-127), a defesa requer a reconsideração da decisão agravada, ou, caso mantida a decisão, a submissão do recurso à Turma julgadora, para que a matéria seja examinada de forma colegiada, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A defesa alegou nulidade das provas, por derivarem de investigação realizada por policiais militares, e fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com aplicação de frações menores para circunstâncias judiciais e agravantes, além do reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, considerando os depoimentos de policiais e a quantidade de drogas apreendidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto à aplicação de frações para circunstâncias judiciais e agravantes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória. 6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com a fixação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes específicos, e o aumento de 1/5 pela reincidência. O Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado do STJ, que admite frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentadas. 8. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais ou agravantes, sendo a escolha do magistrado condicionada à fundamentação adequada e à proporcionalidade. 9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
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