STJ AREsp 2800450
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. III. Dispositivo 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 428-433) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 423-425). Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 431): Ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator, a violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC, por parte do E. TJPB, é clara e patente; Em sede de Embargos de Declaração, a AGRAVANTE defendeu que o E. TJPB não havia se manifestado sobre a seguinte matéria: O fato de que o AGRAVADO não juntou o instrumento contratual da tarifa sub judice aos autos do processo, havendo violação ao art. 46, do CDC, segundo o qual os contratos de adesão não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento sobre o seu conteúdo; Embora a matéria ao norte mencionada seja de suma importância para o julgamento da lide, o E. TJPB não se manifestou sobre ela, sendo evidente a violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC, por parte do E. Tribunal a quo, ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator; Ademais, ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator, a Súmula 7/STJ não é óbice para a análise da violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC eis que, não há necessidade que esta Corte Superior proceda a revisão de fatos ou de provas, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula 7 desse E. STJ; .. Como facilmente se percebe, a análise da existência de violação ao referido dispositivo legal não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), bastando tão somente que essa C. Corte realize o cotejo entre a fundamentação empregada no Apelo/Agravo Interno, em comparação com aquela adotada pelo Tribunal Estadual nas suas razões de decidir, para se chegar à conclusão se houve, ou não, omissão por parte do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, o que obviamente pode ser feito sem que se promova um reexame de fatos e/ou provas, ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator; Diante disso, considerando a existência de violação a dispositivo de Lei Federal (inciso II, do art. 1.022, do CPC), bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, faz-se mister que seja dado seguimento e provimento ao presente Agravo Interno, a fim de que, reformando a r. decisão monocrática agravada, esse E. STJ proveja o Recurso Especial interposto pela AGRAVANTE, reconhecendo a violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC por parte do E. TJPB para anular o v. acórdão recorrido e devolver os autos àquela Corte, para que rejulgue os Embargos de Declaração opostos pela AGRAVANTE e supra as omissões neles apontadas, como entender de direito. É o que se requer. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 469-474), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. III. Dispositivo 3 . Agravo interno desprovido.