Decisão · STJ

STJ AREsp 2990779

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-28
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019). 2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, (i) a gravidade concreta do fato denunciado nos autos importação e o transporte de grande quantidade de medicamentos sem registro na ANVISA, no caso, aproximadamente 300 comprimidos de sibutramina (e-STJ fl. 143), sendo evidente o risco concreto à saúde pública; e (ii) a capacidade econômica do recorrente que, conforme se extrai do acórdão recorrido, informou perceber renda mensal de R$ 3.500,00 (e-STJ fl. 147). E, quanto à aduzida precariedade da capacidade econômica, o Tribunal de origem consignou que o ora recorrente não apresentou "elementos de prova suficientes à demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento da pena imposta sem o sacrifício de suas necessidades básicas" (e-STJ fl. 148). 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a renda mensal declarada pelo réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada, mas não comprovada, incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO MEISTER, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 217/234). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 239/242), o agravante sustenta, em síntese, (i) que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido; e (ii) que a Súmula n. 83/STJ não se aplica à hipótese dos autos, diante das particularidades do caso concreto. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à redução do valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade, equivalente a 10 (dez) salários mínimos, argumentando para tanto que (i) a referida pena substitutiva não considerou adequadamente a capacidade econômica do réu; (ii) o montante é desproporcional. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019). 2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, (i) a gravidade concreta do fato denunciado nos autos importação e o transporte de grande quantidade de medicamentos sem registro na ANVISA, no caso, aproximadamente 300 comprimidos de sibutramina (e-STJ fl. 143), sendo evidente o risco concreto à saúde pública; e (ii) a capacidade econômica do recorrente que, conforme se extrai do acórdão recorrido, informou perceber renda mensal de R$ 3.500,00 (e-STJ fl. 147). E, quanto à aduzida precariedade da capacidade econômica, o Tribunal de origem consignou que o ora recorrente não apresentou "elementos de prova suficientes à demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento da pena imposta sem o sacrifício de suas necessidades básicas" (e-STJ fl. 148). 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a renda mensal declarada pelo réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada, mas não comprovada, incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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