STJ AREsp 2447589
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELAR JOSÉ DRESCHER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de demonstração de violação dos arts. 14, 64, § 4º, 244, IV, e 1.045 do CPC de 2015, 113, § 2º, do CPC de 1973, 202, III, do CC e 1º da Lei n. 8.009/1990; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 197): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E EXCESSOS QUE CONDUZEM ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 257): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E EXCESSOS QUE CONDUZEM A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO. I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. II. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESES QUE NÃO SE JUSTIFICA, PORQUE O JULGADO EXPLICITOU OS MOTIVOS NORTEADORES DO CONVENCIMENTO. III. AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE MOSTRA DESCABIDA, PORQUANTO VISA À REDISCUSSÃO DO JULGADO E NÃO RESTOU CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14, 64, § 4º, 244, IV, e 1.045 do CPC de 2015, porque o Tribunal de origem aplicou retroativamente novo CPC para validar atos processuais praticados na vigência do CPC de 1973, contrariando o princípio tempus regit actum; b) 113, § 2º, do CPC de 1973, visto que os atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente deveriam ser declarados nulos; c) 202, III, do CC, já que a prescrição só pode ser interrompida uma vez, e o título executivo já estaria prescrito; d) 1º da Lei n. 8.009/1990, pois o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável, sendo desnecessária a comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia permanente; e) 489, § 1º, I, II e III, do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a reproduzir decisões anteriores; f) 1.022, I e II, do CPC de 2015, porque o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, prejudicando o prequestionamento das matérias. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, a prescrição do título executivo e a impenhorabilidade do imóvel constrito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.