Decisão · STJ

STJ AREsp 2348117

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-04-27publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ILEGALIDADE DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso com fundamento nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta aplicação analógica da Súmula 182/STJ, o que reputa vedado em matéria penal, e reitera teses de ilegalidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial e por ter sido empregada como primeiro e único meio de investigação, requerendo o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em analogia in malam partem ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, foi correta diante das alegações de nulidade da interceptação telefônica e de revaloração de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não aplicou a Súmula 182/STJ, mas apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo que a alegação de analogia in malam partem parte de premissa fática equivocada. 4. A Súmula 284/STF incide quando o recurso não demonstra, de forma analítica e específica, a violação de dispositivos de lei federal, configurando deficiência de fundamentação e impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 5. O recurso especial do agravante apresentou extensa relação de artigos de diversas leis sem correlacionar concretamente cada dispositivo com o acórdão recorrido, caracterizando falta de dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Ainda que superado esse óbice, incide a Súmula 7/STJ, pois as teses defensivas demandam reexame do acervo probatório especialmente quanto à existência de autorização judicial para interceptação, ao caráter subsidiário da medida, ao compartilhamento de provas e à comprovação do animus associativo no delito de associação para o tráfico. 7. A distinção entre reexame e revaloração probatória é clara: a revaloração limita-se à interpretação jurídica de fatos incontroversos, enquanto o reexame implica nova valoração de provas e reconstrução do quadro fático, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. O acórdão recorrido fixou de forma expressa a licitude da interceptação e a comprovação do vínculo associativo com base em depoimentos e comunicações interceptadas; infirmar essas conclusões exigiria reexame de provas, o que é inviável na via eleita. 9. Ausente qualquer ilegalidade ou erro manifesto na decisão monocrática, o agravo regimental se mostra mera reiteração de argumentos já apreciados e refutados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 11. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ é legítima quando o recurso especial carece de fundamentação específica e busca rediscutir matéria fática. 12. A alegação de analogia in malam partem é insubsistente quando a decisão impugnada não utiliza, de forma expressa ou implícita, a Súmula 182/STJ. 13. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inadmissível a revisão do juízo de valor sobre a licitude da interceptação telefônica e a existência de vínculo associativo fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 4º; CPP, arts. 155, 156, 157; CP, arts. 29 e 299. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO OLIVEIRA em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele aviado, mantendo, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A decisão ora agravada, ao analisar o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consignou que os fundamentos do juízo a quo se mostravam irretocáveis. Irresignado, o Agravante interpõe o presente agravo regimental (fls. 1731/1752), sustentando a necessidade de reforma da decisão monocrática. Em suas razões, alega, em um primeiro momento, que a decisão agravada teria invocado, por analogia, a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, procedimento que considera vedado em matéria penal, por configurar analogia in malam partem. No mérito propriamente dito, o Agravante reitera as teses de seu recurso especial, insistindo que a controvérsia não envolve o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Assevera que o acórdão recorrido teria violado frontalmente a Lei nº 9.296/96, especificamente em seus artigos 2º, 3º e 4º. Para tanto, sustenta a ilegalidade da interceptação telefônica realizada no terminal do corréu Willian Alves Júnior, porquanto não teria sido objeto de autorização judicial expressa. Afirma, ainda, que a medida de interceptação telefônica foi utilizada como primeiro e único meio de investigação, sem a demonstração da impossibilidade de utilização de outros meios, e que não existiria nos autos decisão judicial autorizando o compartilhamento das provas obtidas em outra operação policial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, subsequentemente, o recurso especial seja processado e provido, ou, alternativamente, que o presente agravo regimental seja submetido ao julgamento do colegiado da Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ILEGALIDADE DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso com fundamento nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta aplicação analógica da Súmula 182/STJ, o que reputa vedado em matéria penal, e reitera teses de ilegalidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial e por ter sido empregada como primeiro e único meio de investigação, requerendo o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em analogia in malam partem ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, foi correta diante das alegações de nulidade da interceptação telefônica e de revaloração de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não aplicou a Súmula 182/STJ, mas apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo que a alegação de analogia in malam partem parte de premissa fática equivocada. 4. A Súmula 284/STF incide quando o recurso não demonstra, de forma analítica e específica, a violação de dispositivos de lei federal, configurando deficiência de fundamentação e impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 5. O recurso especial do agravante apresentou extensa relação de artigos de diversas leis sem correlacionar concretamente cada dispositivo com o acórdão recorrido, caracterizando falta de dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Ainda que superado esse óbice, incide a Súmula 7/STJ, pois as teses defensivas demandam reexame do acervo probatório especialmente quanto à existência de autorização judicial para interceptação, ao caráter subsidiário da medida, ao compartilhamento de provas e à comprovação do animus associativo no delito de associação para o tráfico. 7. A distinção entre reexame e revaloração probatória é clara: a revaloração limita-se à interpretação jurídica de fatos incontroversos, enquanto o reexame implica nova valoração de provas e reconstrução do quadro fático, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. O acórdão recorrido fixou de forma expressa a licitude da interceptação e a comprovação do vínculo associativo com base em depoimentos e comunicações interceptadas; infirmar essas conclusões exigiria reexame de provas, o que é inviável na via eleita. 9. Ausente qualquer ilegalidade ou erro manifesto na decisão monocrática, o agravo regimental se mostra mera reiteração de argumentos já apreciados e refutados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 11. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ é legítima quando o recurso especial carece de fundamentação específica e busca rediscutir matéria fática. 12. A alegação de analogia in malam partem é insubsistente quando a decisão impugnada não utiliza, de forma expressa ou implícita, a Súmula 182/STJ. 13. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inadmissível a revisão do juízo de valor sobre a licitude da interceptação telefônica e a existência de vínculo associativo fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 4º; CPP, arts. 155, 156, 157; CP, arts. 29 e 299. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
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