Decisão · STJ

STJ AREsp 2834578

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório, destacando o depoimento judicial presencial de testemunha que reconheceu o acusado como autor do disparo e confirmou declarações prestadas na fase policial. 3. A decisão agravada registrou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos indícios de autoria extraídos de depoimento judicial presencial, e que o recurso especial não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a tese defensiva. 4. O agravante sustenta que o recurso especial não busca reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de "ouvir dizer", em violação ao art. 414 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame probatório. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos de prova judicializados, incluindo depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri o exame definitivo da matéria. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 9. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não foi demonstrada de forma específica, sendo necessário o reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. 10. A aplicação do princípio "in dubio pro societate" não é suficiente para suprir a ausência de prova judicializada, mas o fundamento central do acórdão recorrido reside na existência de prova oral produzida em juízo, afastando a alegada nulidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.516/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 18.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 554-560). A decisão agravada consignou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos indícios de autoria extraídos de depoimento judicial presencial. Registrou que o recurso especial não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a tese defensiva, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica (fls. 555-556). Em suas razões, o agravante sustenta a tempestividade e o interesse recursal (fls. 566-567). No mérito, afirma que o recurso especial não busca reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 567-569). Alega ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que as três testemunhas presenciais não reconheceram o recorrente como autor do disparo e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de "ouvir dizer", em violação ao art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 569-571). Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado (fls. 565 e 571). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório, destacando o depoimento judicial presencial de testemunha que reconheceu o acusado como autor do disparo e confirmou declarações prestadas na fase policial. 3. A decisão agravada registrou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos indícios de autoria extraídos de depoimento judicial presencial, e que o recurso especial não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a tese defensiva. 4. O agravante sustenta que o recurso especial não busca reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de "ouvir dizer", em violação ao art. 414 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame probatório. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos de prova judicializados, incluindo depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri o exame definitivo da matéria. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 9. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não foi demonstrada de forma específica, sendo necessário o reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. 10. A aplicação do princípio "in dubio pro societate" não é suficiente para suprir a ausência de prova judicializada, mas o fundamento central do acórdão recorrido reside na existência de prova oral produzida em juízo, afastando a alegada nulidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A pronúncia não pode ser fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, sendo necessário lastro probatório mínimo produzido sob contraditório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.516/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 18.08.2025.
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