Decisão · STJ

STJ AREsp 2935176

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, sob o aspecto da nulidade formal, a alegada irregularidade no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, bem como se seria possível reconhecer tal nulidade independentemente de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, que a existência de provas autônomas e independentes afasta o alegado vício, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial. 5. O acórdão embargado ratificou entendimento consolidado da Turma, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica nulidade quando presente suporte probatório independente. 6. A pretensão recursal representa tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, arts. 226, 386, VII e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.838.879/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elenilson Nascimento Silva em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 597/603): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das súmulas n. 7 e 182, desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. 4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 608/609), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que a alegada nulidade no reconhecimento pessoal não envolve revaloração da prova, mas sim vício formal no procedimento, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Aponta que o reconhecimento foi realizado em audiência de instrução, em condições que comprometeram sua regularidade, haja vista que a testemunha reconhecedora encontrava-se dentro de veículo, em movimento ou acompanhado de pessoa não identificada, e o embargante não estava adequadamente visível por meio de equipamento de vídeo, comprometendo a observação. Afirma que a discussão não se limita à apreciação do conteúdo probatório, mas à legalidade do ato processual, de modo que não haveria impedimento à análise da matéria à luz da Súmula nº 7/STJ. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer que não há impedimento da Súmula nº 7/STJ para o exame da violação ao art. 226 do CPP. Consequentemente, pugna pela anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento em que se deu o reconhecimento pessoal, por afronta ao art. 564, IV, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, sob o aspecto da nulidade formal, a alegada irregularidade no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, bem como se seria possível reconhecer tal nulidade independentemente de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, que a existência de provas autônomas e independentes afasta o alegado vício, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial. 5. O acórdão embargado ratificou entendimento consolidado da Turma, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica nulidade quando presente suporte probatório independente. 6. A pretensão recursal representa tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, arts. 226, 386, VII e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.838.879/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →