Decisão · STJ

STJ HC 1032528

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus interposto antes do trânsito em julgado da apelação, no prazo para a interposição de recurso especial, funciona como sucedâneo de recurso adequado, conforme admitido por esta Corte. 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme expressado no HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016. 3. No caso concreto, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos. O único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante do agente - apreensão de drogas, rádios comunicadores e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião - dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre os réus, de maneira que verifica-se como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Constatada a ilegalidade no ponto, foi concedida a ordem para absolver o réu do delito de associação para o narcotráfico. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para absolver o agravado do crime de associação para o tráfico de drogas. O agravante aduz, em síntese, que: a) o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e substitutivo de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado; b) não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem; c) as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo fático-probatório, a existência de elementos idôneos a comprovar a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico, de modo que a absolvição demandaria reexame de provas, o que é vedado no âmbito de habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus interposto antes do trânsito em julgado da apelação, no prazo para a interposição de recurso especial, funciona como sucedâneo de recurso adequado, conforme admitido por esta Corte. 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme expressado no HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016. 3. No caso concreto, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos. O único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante do agente - apreensão de drogas, rádios comunicadores e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião - dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre os réus, de maneira que verifica-se como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Constatada a ilegalidade no ponto, foi concedida a ordem para absolver o réu do delito de associação para o narcotráfico. 5. Agravo regimental não provido.
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