Decisão · STJ

STJ RHC 223129

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim, bem como de lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade. 3. Outros pontos controvertidos dizem respeito à necessidade de suspensão do processo originário e feitos conexos; à ausência dos requisitos da prisão preventiva e ao excesso de prazo na formação da culpa do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental. 5. A tese referente à necessidade de suspensão do processo (Tema 1.404/STF) não foi examinada no acórdão proferido pela Corte local, tampouco arguida no recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal e supressão de instância, o que impede seu exame. 6. A decisão monocrática deixou de analisar o mérito das alegações a respeito da ausência de fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, pois a matéria não fora objeto de análise do Tribunal a quo no acórdão recorrido. O agravante, contudo, não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões do recurso original, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus (onze) e pela gravidade dos crimes apurados, justifica a dilação temporal, não se constatando desídia do Juízo de origem, que já designou data para audiência de instrução e julgamento e, em data recente, reavaliou a necessidade da manutenção da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 34, inciso XVIII, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MONTEIRO MOJA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 344-348). Extrai-se do acórdão proferido pela Corte local que o ora agravante foi preso preventivamente no dia 6/8/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim, bem como de lavagem de capitais. Nesta irresignação, o agravante sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o recurso ordinário deveria ter sido submetido a julgamento pela Turma. Aponta a necessidade de suspensão das ações penais originárias, com base na repercussão geral reconhecida no RE 1537165 (Tema 1.404) do Supremo Tribunal Federal, que trata da validade de provas obtidas a partir de relatórios do COAF sem prévia autorização judicial. Reitera a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem indícios suficientes de autoria ou perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Por fim, alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a custódia cautelar, que perdura por mais de um ano, tornou-se irrazoável e desproporcional. Ao final, busca o provimento do agravo regimental para que a decisão singular seja reformada e o recurso ordinário em habeas corpus submetido a julgamento pelo órgão colegiado, pugnando, preliminarmente, pela suspensão das ações penais originárias com base no Tema 1.404 do STF e, no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim, bem como de lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade. 3. Outros pontos controvertidos dizem respeito à necessidade de suspensão do processo originário e feitos conexos; à ausência dos requisitos da prisão preventiva e ao excesso de prazo na formação da culpa do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental. 5. A tese referente à necessidade de suspensão do processo (Tema 1.404/STF) não foi examinada no acórdão proferido pela Corte local, tampouco arguida no recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal e supressão de instância, o que impede seu exame. 6. A decisão monocrática deixou de analisar o mérito das alegações a respeito da ausência de fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, pois a matéria não fora objeto de análise do Tribunal a quo no acórdão recorrido. O agravante, contudo, não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões do recurso original, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus (onze) e pela gravidade dos crimes apurados, justifica a dilação temporal, não se constatando desídia do Juízo de origem, que já designou data para audiência de instrução e julgamento e, em data recente, reavaliou a necessidade da manutenção da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 34, inciso XVIII, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.
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