STJ AREsp 2961977
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese da agravante sob o enfoque trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou sobre o direito ao esquecimento, o lapso entre a condenação definitiva e o novo delito, tampouco sua relevância para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A Corte de origem tão somente considerou que a ré ostentava antecedentes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. No caso em análise, a recorrente foi flagrada pelos agentes penitenciários, no momento da revista, ao ingressar com entorpecentes em estabelecimento prisional - a prova testemunhal detalha a abordagem e indica a prática do delito de tráfico de drogas. O fracionamento da droga (em 15 porções), a sua ocultação na costura da manta do bebê e o local em que supostamente seria consumido indicam o intuito de difusão ilícita. 4. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PALOMA OLIVEIRA DE MORAES agrava da decisão de fls. 369-376, de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei provimento ao especial. Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, que prequestionou a tese do direito ao esquecimento, ao argumentar que "a discussão acerca da relevância jurídica de condenações anteriores - notadamente antigas e de menor gravidade -para agravar a situação penal da ré foi sim travada no acórdão impugnado, inclusive com menção expressa à condenação anterior por ameaça, utilizada de forma cumulativa para justificar três consequências penais gravosas" (fl 386). Reitera o pedido de absolvição da ré com base nos arts. 386, III, do CPP e 17 do CP, por considerar que se tratou de crime impossível, pela ineficácia do meio, em razão do scanner corporal do presídio. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese da agravante sob o enfoque trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou sobre o direito ao esquecimento, o lapso entre a condenação definitiva e o novo delito, tampouco sua relevância para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A Corte de origem tão somente considerou que a ré ostentava antecedentes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. No caso em análise, a recorrente foi flagrada pelos agentes penitenciários, no momento da revista, ao ingressar com entorpecentes em estabelecimento prisional - a prova testemunhal detalha a abordagem e indica a prática do delito de tráfico de drogas. O fracionamento da droga (em 15 porções), a sua ocultação na costura da manta do bebê e o local em que supostamente seria consumido indicam o intuito de difusão ilícita. 4. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.