STJ RHC 222703
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a desproporcionalidade da medida em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal. 5. A apreensão de expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, pois evidencia a periculosidade social da agente. 6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pela prática do mesmo delito, reforça a necessidade da segregação para evitar a continuidade da atividade criminosa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no HC n. 995.181/SC; AgRg no RHC n. 216.405/MG; HC n. 607.654/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG; RHC n. 210.607/SP e AgRg no HC n. 1.006.629/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA QUARESMA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 151-156) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta a agravante, em suas razões (fls. 161-227), a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação idônea, alegando que o julgado se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem a devida individualização de sua conduta, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do Código de Processo Penal. Argumenta a ocorrência de error in judicando e error in procedendo, pois a decisão agravada não teria apreciado corretamente os requisitos da prisão preventiva, desconsiderando a fragilidade dos indícios de autoria, acentuada pela declaração do corréu, posteriormente falecido, de que a agravante desconhecia a existência do entorpecente no veículo. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, a relevância de suas condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reconsiderada a decisão singular, seja dado provimento ao recurso ordinário, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a desproporcionalidade da medida em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal. 5. A apreensão de expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, pois evidencia a periculosidade social da agente. 6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pela prática do mesmo delito, reforça a necessidade da segregação para evitar a continuidade da atividade criminosa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no HC n. 995.181/SC; AgRg no RHC n. 216.405/MG; HC n. 607.654/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG; RHC n. 210.607/SP e AgRg no HC n. 1.006.629/SP.