Decisão · STJ

STJ REsp 2190607

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. (..) "1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 58-59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DO VÍCIO. ART. 278 DO CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobstante o contrarrazoado da parte ora agravada, tem-se que o recorrente lança argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da decisão a quo. Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. No caso, o executado/agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, em que pugna pela declaração de nulidade da sentença arbitral e consequente extinção da execução. Todavia, verifica-se o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual não se insurgiu acerca de qualquer nulidade do procedimento adotado pela Corte de Arbitragem, somente tendo arguido vício, após anos da apresentação de sua defesa nos autos, e depois de determinado o bloqueio de valores em sua conta. 3. Com efeito, a questão de nulidade no processo arbitral trazida pelo agravante, em que pese alegar tratar-se de documento e informação nova, era de seu prévio conhecimento e passível de ser suscitada no momento oportuno, não tendo demonstrado legítimo impedimento para tanto; encontra-se alcançada pela preclusão consumativa. 4. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Portanto, revela-se a denominada "nulidade de algibeira", manobra processual contrária à boa-fé processual e estratégia rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 107-108). Em suas razões (fls. 118-127), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 29 da Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e 278 do CPC, ao reconhecer a preclusão na alegação de nulidade, "pois os devedores não foram devidamente notificados do resultado da sentença (arbitral), seja de forma presencial, seja por aviso de recebim ento (AR)" (fl. 120). Aduz nulidade, a qual seria facilmente identificada "a partir da análise do Processo Arbitral (Evento 66-PROCADM4), que evidencia a ausência de intimação válida dos devedores após a prolação da sentença arbitral, em clara contrariedade ao rito estabelecido na Lei nº 9.307/96, especialmente ao que tange ao disposto no Art. 29, consumando assim, violação ao contraditório e a ampla defesa dos executados" (fl. 125). Contrarrazões apresentadas (fls. 135-143). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. (..) "1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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