Decisão · STJ

STJ AREsp 2999628

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que as razões do AREsp apresentaram impugnação específica, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que o caso demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem revolvimento probatório, o que tornaria inaplicável a Súmula 7/STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão para processamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma concreta e individualizada os funda mentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. O agravante não demonstrou, com particularidade, que a apreciação do recurso especial dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica da moldura fática fixada. 7. A decisão agravada destacou que a condenação do agravante baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, cuja revisão demandaria análise probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de origem inviabiliza a superação do óbice formal e impede a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão de decisão condenatória baseada em conjunto probatório robusto, como relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL LIMA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do AREsp, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, a existência de impugnação específica nas razões do AREsp, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Afirma tratar-se revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem revolvimento probatório, inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão para processamento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que as razões do AREsp apresentaram impugnação específica, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que o caso demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem revolvimento probatório, o que tornaria inaplicável a Súmula 7/STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão para processamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma concreta e individualizada os funda mentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. O agravante não demonstrou, com particularidade, que a apreciação do recurso especial dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica da moldura fática fixada. 7. A decisão agravada destacou que a condenação do agravante baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, cuja revisão demandaria análise probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de origem inviabiliza a superação do óbice formal e impede a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão de decisão condenatória baseada em conjunto probatório robusto, como relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182/STJ.
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