Decisão · STJ

STJ HC 1039486

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação interposta perante o TJSP foi desprovida. 3. No habeas corpus, a defesa buscava que o réu aguardasse o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento do writ. O pedido foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental foi interposto reiterando os mesmos argumentos da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, configurando ausência de exaurimento de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo desembargador relator na origem não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão ao colegiado competente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL ALEX LOURENÇO DE SOUZA COSTA, contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto. A defesa interpôs apelação perante o TJSP, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa transcrita (fl. 29): LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, § 13). Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA E REGIME. Não contestados. Preservados. DESPROVIMENTO. No presente habeas corpus, a impetrante busca, em síntese, que o réu possa aguardar o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento deste writ. Na decisão de fls. 42-44, o HC foi indeferido liminarmente. Nas presentes razões, sustentam-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação interposta perante o TJSP foi desprovida. 3. No habeas corpus, a defesa buscava que o réu aguardasse o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento do writ. O pedido foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental foi interposto reiterando os mesmos argumentos da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, configurando ausência de exaurimento de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo desembargador relator na origem não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão ao colegiado competente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.03.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →