Decisão · STJ

STJ RHC 224609

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, mediante uso de arma de fogo. Consta dos autos que o agravante foi surpreendido na posse de 122g (cento e vinte e dois gramas) de maconha, 354,80g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína e 7,80g (sete gramas e oitenta centigramas) de crack, além de uma arma de fogo municiada. Foi destacado, também, que ele teria se associado a diversos elementos, ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho". Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo na tramitação do feito, tem-se que o agravante está custodiado desde 28/10/2024 e a audiência de instrução foi encerrada em 18/2/2025, porém, apesar de o laudo pericial de quebra de sigilo de dados telefônicos não ter sido acostado aos autos até o momento, vê-se que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, pois, além de estar encerrada a instrução criminal, todas as providências necessárias ao mais célere prosseguimento do processo vêm sendo adotadas e, por reiteradas vezes, houve pedido de remessa do aludido laudo pericial. Inexiste desídia estatal. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com a recomendação, porém, de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade para o efetivo cumprimento da juntada do laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos aos autos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DA CONCEIÇÃO SANTANA contra decisão de e-STJ fls. 370/379, na qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64/65): Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedidos de relaxamento por excesso de prazo, sobretudo pela demora para a confecção de laudo pericial, ou de revogação, ainda que com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pretensões inconsistentes. I. Excesso de prazo que não se reconhece. Processo em que, após o encerramento da instrução criminal, em 18/02/2025, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão dos laudos periciais não juntados aos autos. A partir daí, o processo ficou aguardando a juntada dessa prova pericial para que as partes se manifestassem em alegações finais e a sentença fosse prolatada. Reiteração do pedido de remessa do laudo em questão pela serventia judicial, por meio de e- mail junto ao ICCE (Serviço de Perícia Informática), nos dias 17/01/2025, 05/02/2025, 11/02/2025, 08/04/2025, 24/06/2025 e 11/07/2025 (ID 208551935). Ausência de prazos mortos. Prolongamento da entrega da prestação jurisdicional que não pode ser atribuído à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento do processo no menor tempo possível. II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente preso em flagrante na posse de "122.80 gramas de maconha, 354,80 gramas de cocaína e 7,8 gramas de crack", além de uma pistola municiada. Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta imputada. Necessidade inequívoca de se preservar a ordem pública diante de provável reiteração criminosa, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos imputados, mormente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas. Condições pessoais favoráveis que, neste contexto, não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem. Nesse recurso, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Pontuou que o recorrente estaria custodiado desde 28/10/2024 e "a instrução criminal foi encerrada em 18/02/2025, contudo, até a presente data, não foi prolatada sentença, em razão da ausência de laudos periciais essenciais, cuja responsabilidade pela confecção e juntada recai integralmente sobre o Estado" (e-STJ fl. 80). Reforçou que a "inércia administrativa, ainda que enfrentada com ofícios e reiterações pelo juízo processante, não justifica a manutenção da prisão preventiva por tempo indeterminado, especialmente quando a instrução já se encontra encerrada e a causa está madura para julgamento, dependendo apenas de prova técnica cuja confecção cabe exclusivamente ao poder público" (e-STJ fl. 81). Alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Asseriu, por fim, que a ausência de revisão da prisão, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura. Foi negado provimento ao recurso ordinário em razão da quantidade e da variedade de entorpecentes encontrados em poder do acusado, bem como pela apreensão de uma arma de fogo municiada, além de ele ter se associado a diversos elementos, ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho". A mais disso, foi pontuado o regular andamento da ação penal na origem, não se verificando o alegado excesso de prazo nem desídia estatal no prosseguimento do feito (e-STJ fls. 370/379). No presente agravo regimental, a defesa reitera o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que "a instrução criminal foi encerrada em 18/02/2025, mas até o momento não foi prolatada sentença, tampouco juntados os laudos periciais essenciais, cuja confecção e juntada são responsabilidade exclusiva do Estado, configurando inércia estatal" (e-STJ fl. 387) e ressalta que " t al demora compromete a garantia da liberdade, tornando a custódia provisória desproporcional e ilegal" (e-STJ fl. 388). Reafirma, também, que a "prisão preventiva deve estar amparada em fundamentação concreta, demonstrando a necessidade da medida" e, na espécie, "a decisão utilizou-se de argumentos genéricos e abstratos, sem analisar adequadamente as condições pessoais favoráveis do acusado, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)" (e-STJ fl. 388). Reforça, por fim, que " a manutenção da prisão preventiva, diante da demora estatal na produção da prova técnica e da ausência de fundamentação específica, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, que atendam à garantia da ordem pública sem restringir desnecessariamente a liberdade do acusado" (e-STJ fl. 388). Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não se entenda, que este recurso seja julgado pelo órgão colegiado com seu conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, mediante uso de arma de fogo. Consta dos autos que o agravante foi surpreendido na posse de 122g (cento e vinte e dois gramas) de maconha, 354,80g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína e 7,80g (sete gramas e oitenta centigramas) de crack, além de uma arma de fogo municiada. Foi destacado, também, que ele teria se associado a diversos elementos, ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho". Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo na tramitação do feito, tem-se que o agravante está custodiado desde 28/10/2024 e a audiência de instrução foi encerrada em 18/2/2025, porém, apesar de o laudo pericial de quebra de sigilo de dados telefônicos não ter sido acostado aos autos até o momento, vê-se que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, pois, além de estar encerrada a instrução criminal, todas as providências necessárias ao mais célere prosseguimento do processo vêm sendo adotadas e, por reiteradas vezes, houve pedido de remessa do aludido laudo pericial. Inexiste desídia estatal. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com a recomendação, porém, de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade para o efetivo cumprimento da juntada do laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos aos autos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →