Decisão · STJ

STJ HC 1036353

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus. 2. A questão em discussão cons iste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso. 3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP. 4. No caso, a instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ademais, a última falta grave praticada pela apenada foi reabilitada em 3/2/2025, sendo as demais antigas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão concessiva do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, preliminar de nulidade da decisão monocrática por ausência de prévia vista ao Ministério Público, afirmando que o art. 64 do RISTJ impõe a remessa dos autos ao Parquet em habeas corpus e recursos criminais, sendo a exceção do parágrafo único (parecer oral) inaplicável ao caso, com prejuízo presumido e nulidade de natureza absoluta. No mérito, defende a legitimidade da exigência de exame criminológico, em razão de histórico prisional conturbado da paciente, com três faltas graves e duas médias, duas por abandono durante saídas temporárias, e última falta grave recente (03/01/2024), reabilitada em 03/02/2025, fundamentos concretos que autorizam a medida para aferição do mérito e da ressocialização antes da análise da progressão. Alega, ainda, que o requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução, não apenas os 12 meses anteriores, e que o habeas corpus não pode funcionar como substituto do juízo valorativo quando há decisão fundamentada. Busca a reforma do julgado e a denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus. 2. A questão em discussão cons iste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso. 3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP. 4. No caso, a instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ademais, a última falta grave praticada pela apenada foi reabilitada em 3/2/2025, sendo as demais antigas. 5. Agravo regimental não provido.
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