STJ REsp 2182772
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. 2. O reeducando resgata única condenação. Durante a instrução criminal, esteve preso preventivamente, mas obteve a liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi recolhido ao cárcere para o início do cumprimento da pena. 3. Em situação em que houve descontinuidade na custódia, e não prisão ininterrupta, a Defensoria Pública sustenta que a data da primeira prisão e não a da última deve ser adotada como termo inicial para o cálculo de progressão de regime, livramento condicional etc. 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial a partir do qual devem ser calculados os prazos necessários para obtenção de determinados direitos, nas hipóteses em que o réu não permaneceu preso de forma contínua e há intervalos de períodos de liberdade, seja por soltura, seja por fuga ou outras causas. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, em casos de unificação de penas ou de condenação única, a data-base da execução deve corresponder ao dia da última prisão ininterrupta, pois o tempo de soltura não configura cumprimento de pena, assegurando-se sempre ao sentenciado o direito à detração penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CIDIVAL DOS SANTOS SANTANA interpõe agravo contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, para reconhecer a violação à legislação federal e fixar a data da última prisão (21/ 6/2024) como marco inicial para fins de progressão de regime e demais benefícios da execução penal. A Defensoria Pública explica que o agravante responde a uma única condenação e que o período de custódia anterior deve ser considerado como tempo efetivo de cumprimento de pena. Aduz que não houve detração penal na sentença e que a data-base da primeira prisão deve prevalecer, em observância ao princípio da razoabilidade e ao Tema Repetitivo n. 1.006, segundo o qual a superveniência de nova condenação não altera a data-base da execução por ausência de previsão legal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. 2. O reeducando resgata única condenação. Durante a instrução criminal, esteve preso preventivamente, mas obteve a liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi recolhido ao cárcere para o início do cumprimento da pena. 3. Em situação em que houve descontinuidade na custódia, e não prisão ininterrupta, a Defensoria Pública sustenta que a data da primeira prisão e não a da última deve ser adotada como termo inicial para o cálculo de progressão de regime, livramento condicional etc. 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial a partir do qual devem ser calculados os prazos necessários para obtenção de determinados direitos, nas hipóteses em que o réu não permaneceu preso de forma contínua e há intervalos de períodos de liberdade, seja por soltura, seja por fuga ou outras causas. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, em casos de unificação de penas ou de condenação única, a data-base da execução deve corresponder ao dia da última prisão ininterrupta, pois o tempo de soltura não configura cumprimento de pena, assegurando-se sempre ao sentenciado o direito à detração penal. 6. Agravo regimental não provido.