Decisão · STJ

STJ REsp 2183566

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE n. 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. 3. No caso concreto, os policiais militares receberam informações anônimas de que o acusado estaria constantemente transitando com arma de fogo e traficando drogas nas imediações de sua residência. Diante disso, os policiais foram até o local e avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, evadiu-se para o interior da casa. 4. Tais circunstâncias sinalizam que a entrada dos policiais no imóvel, embora tenha se dado sem mandado judicial, foi amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que em seu interior poderia haver drogas ilícitas, o que de fato se constatou. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF. 5. Quanto à aplicação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, verifica-se que o recurso especial não foi admitido nessa parte, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NILSON FELIPE DA SILVA CALIXTO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dado parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e aplicado, contudo, a fração redutora mínima de 1/6, com base na significativa quantidade de droga apreendida (142,57g de cocaína e 2,75 g de maconha). O agravante aduz, em síntese: a) a nulidade das buscas domiciliares realizadas sem mandado judicial, fundamentadas apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado para o interior de sua residência, circunstâncias que não constituiriam fundadas razões para violação de domicílio; b) a necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado, pois a quantidade de droga, por si só, não justificaria a imposição da fração mínima, especialmente por ser o réu primário e de bons antecedentes. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE n. 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. 3. No caso concreto, os policiais militares receberam informações anônimas de que o acusado estaria constantemente transitando com arma de fogo e traficando drogas nas imediações de sua residência. Diante disso, os policiais foram até o local e avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, evadiu-se para o interior da casa. 4. Tais circunstâncias sinalizam que a entrada dos policiais no imóvel, embora tenha se dado sem mandado judicial, foi amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que em seu interior poderia haver drogas ilícitas, o que de fato se constatou. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF. 5. Quanto à aplicação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, verifica-se que o recurso especial não foi admitido nessa parte, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo regimental não provido.
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