Decisão · STJ

STJ HC 1034333

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato. 2. O agravante sustenta que a prisão carece de fundamentação concreta, ba seando-se na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre o risco de reiteração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente a gravidade acentuada da conduta. 5. O modus operandi empregado, caracterizado pela persistência do agente em atacar a vítima mesmo após sua fuga, esfaqueando o portão de sua residência, extrapola a normalidade dos tipos penais e revela a periculosidade concreta do agravante, justificando a medida extrema. 6. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a prisão preventiva quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva. 7. Evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL FELIPE RODRIGUES PACHECO contra decisão monocrática (fls. 156-161) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, 150, §1º, 329 e 331, todos do Código Penal. O agravante, em suas razões (fls. 165-173), sustenta o desacerto da decisão impugnada, reiterando a tese de ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da sua segregação cautelar. Alega que o decreto prisional se ampara na gravidade em abstrato dos delitos e em meras conjecturas acerca do risco de reiteração delitiva. Aduz, ainda, a ofensa ao caráter subsidiário da prisão preventiva, porquanto não teria sido demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, que o presente recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, para que seja provido, com a consequente revogação da prisão preventiva. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato. 2. O agravante sustenta que a prisão carece de fundamentação concreta, ba seando-se na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre o risco de reiteração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente a gravidade acentuada da conduta. 5. O modus operandi empregado, caracterizado pela persistência do agente em atacar a vítima mesmo após sua fuga, esfaqueando o portão de sua residência, extrapola a normalidade dos tipos penais e revela a periculosidade concreta do agravante, justificando a medida extrema. 6. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a prisão preventiva quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva. 7. Evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.
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