Decisão · STJ

STJ HC 1026730

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando insuficiência de provas, contradições nos depoimentos de policiais e ausência de individualização das mochilas apreendidas com entorpecentes. 2. O agravante reitera que não formulou pedido de desclassificação no habeas corpus originário, mas pleitos de absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, redução da pena. Requer reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outras provas constantes nos autos, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório, e se há elementos para acolher os pleitos de absolvição ou redução de pena. III. Razões de decidir 4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência consolidada afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu, de forma fundamentada, pela subsunção da conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na prova testemunhal, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento dos entorpecentes. 7. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação ou absolvição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por KAIO AMARAL AMANCIO contra a decisão de fls. 408-413 que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante alega que as instâncias ordinárias não fundamentaram de forma adequada a subsunção da conduta ao delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que inexiste prova robusta a amparar a condenação. Argumenta que a decisão de primeiro grau teria valorado depoimentos confusos e conflitantes de policiais militares, além de ter considerado o passado do paciente, e não os elementos concretos do processo. Ressalta, ainda, que não houve esclarecimento adequado quanto às mochilas apreendidas com entorpecentes, pois não se individualizou a quem pertencia cada uma delas. Reitera o agravante a alegação de que não foi formulado pedido de desclassificação no habeas corpus originário, mas sim pleitos de absolvição por insuficiência de provas, de aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, de redução da pena. Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório para acolher pedido desclassificatório, uma vez que essa postulação não foi deduzida na inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando insuficiência de provas, contradições nos depoimentos de policiais e ausência de individualização das mochilas apreendidas com entorpecentes. 2. O agravante reitera que não formulou pedido de desclassificação no habeas corpus originário, mas pleitos de absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, redução da pena. Requer reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outras provas constantes nos autos, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório, e se há elementos para acolher os pleitos de absolvição ou redução de pena. III. Razões de decidir 4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência consolidada afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu, de forma fundamentada, pela subsunção da conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na prova testemunhal, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento dos entorpecentes. 7. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação ou absolvição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →