STJ AREsp 3018380
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a Súmula n. 7 e a deficiência de cotejo analítico - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar que o exame da matéria não exigia o reexame fático-probatório dos autos e deixou de evidenciar a impugnação acerca do dissídio jurisprudencial. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRÉ HENRIQUE ABRANTES DOS SANTOS e MATHEUS LOPES VIEIRA interpõem agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta, em síntese: "a questão discutida é meramente jurídica, podendo ser analisada da simples leitura do acórdão recorrido havendo, no máximo, a valoração jurídica, o que é admissível pela jurisprudência do c. STJ" (fl. 709). Alega: "As razões recursais apresentadas enfrentaram os pontos centrais do decisum, ainda que com fundamentação sintética, o que é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade" (fl. 709). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer a submissão do feito a julgamento colegiado. O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 724-726). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a Súmula n. 7 e a deficiência de cotejo analítico - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar que o exame da matéria não exigia o reexame fático-probatório dos autos e deixou de evidenciar a impugnação acerca do dissídio jurisprudencial. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido.