Decisão · STJ

STJ AREsp 2783044

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MULTA DO ART. 523 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, com incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário, considerando possível o cumprimento provisório mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. 3. A Corte estadual manteve a possibilidade de cumprimento provisório, afirmou a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração contra acórdão de apelação impede o cumprimento provisório e afasta a multa e os honorários do art. 523 do CPC em razão dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido quanto ao início do cumprimento provisório e à incidência da multa do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não restauram a eficácia suspensiva da apelação já exaurida, sendo possível o cumprimento provisório com incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. O ordenamento faculta ao executado o depósito judicial (art. 520, § 3º, do CPC) para obstar a multa. 6. O dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.026, 523 e 520, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença oriundo de ação declaratória de nulidade de doação cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 44): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026, CPC. EXECUTADA QUE NÃO CUMPRIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E ACRÉSCIMO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTOS NO ART. 523, CPC. PREVISÃO DO ART. 520, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. Uma vez intimado do pedido provisório de cumprimento de sentença, cabe ao executado efetuar o pagamento mediante depósito judicial, de forma voluntária, visando obstar a incidência da multa e do acréscimo de honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem que isso caracterize qualquer óbice à sua intenção de recorrer. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 66): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO QUE A EXECUTADA NÃO CUMPRIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO, DEVENDO INCIDIR NO CASO A MULTA E O ACRÉSCIMO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ENUNCIADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC, porque, na pendência dos embargos de declaração opostos a acórdão de apelação recebido, por regra, com efeito suspensivo, não seria possível iniciar o cumprimento provisório nem impor a multa do art. 523 do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o efeito suspensivo da apelação cessa com seu julgamento e que os embargos de declaração, por não terem efeito suspensivo, não impedem o cumprimento provisório, divergiu do entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP no Agravo de Instrumento n. 2015267-51.2018.8.26.0000, que, na pendência de embargos de declaração, manteve a eficácia suspensiva da decisão impugnada pela apelação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão recorrido, afastando-se a multa e os honorários do art. 523 do CPC e reconhecendo-se que o cumprimento provisório somente poderia se iniciar após a intimação do acórdão dos embargos de declaração; requer ainda o reconhecimento da divergência jurisprudencial e o processamento do apelo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a recorrente litiga de má-fé, pede a condenação em multa não inferior a 5% do valor da causa com base no art. 81 do CPC. Sustenta preliminares de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação de fundamentos (Súmula n. 283 do STF) e falta de cotejo analítico para a alínea c, além de, no mérito, defender a aplicação dos arts. 520, §§ 2º e 3º, e 1.026 do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MULTA DO ART. 523 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, com incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário, considerando possível o cumprimento provisório mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. 3. A Corte estadual manteve a possibilidade de cumprimento provisório, afirmou a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração contra acórdão de apelação impede o cumprimento provisório e afasta a multa e os honorários do art. 523 do CPC em razão dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido quanto ao início do cumprimento provisório e à incidência da multa do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não restauram a eficácia suspensiva da apelação já exaurida, sendo possível o cumprimento provisório com incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. O ordenamento faculta ao executado o depósito judicial (art. 520, § 3º, do CPC) para obstar a multa. 6. O dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.026, 523 e 520, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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