STJ HC 1004822
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). 3. Não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VICENTE DE PAULA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão da ordem, com base nos seguintes fundamentos: a) a nulidade suscitada pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, poiso vício é insanável e viola princípios e direitos constitucionais; b) não se pode ignorar ilegalidade flagrante devido ao alto número de ordens de habeas corpus impetradas; c) houve incontroversa violação do domicílio do agravante, sem nenhuma justificativa legal; d) a busca domiciliar amparada em denúncia anônima, sem nenhuma diligência prévia, é inválida; e) a inexistência de suspeita de flagrante delito e a ausência de autorização denotam a ilegalidade do afastamento do direito fundamental. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). 3. Não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 4 . Agravo regimental não provido.