Decisão · STJ

STJ HC 1038862

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 110 E 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Somente a questão relativa à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória com base na detração penal poderia haver sido enfrentada na decisão recorrida, e o foi. Isso porque as teses de reconhecimento do excesso de execução e da consequente necessidade de progressão ou de extinção da pena e de aplicação do art. 387, §2º, do CPP, para ajuste do regime prisional em razão do tempo de prisão cautelar, não foram debatidas no acórdão recorrido e não podem ser examinadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ao reconhecer que o acórdão recorrido não padeceu de ilegalidade, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Diante disso, não houve nenhuma omissão na decisão agravada. 3. "A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração" (AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Precedentes. 4. No caso, a defesa pretende aplicar ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional. Para tanto, usa como referência a pena remanescente, e não a pena total imposta na condenaçã o. Todavia, essa interpretação não encontra amparo nos arts. 110 e 113 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE DENIS CARMO DA SILVA agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega violação do princípio da colegialidade. Reitera as seguintes teses (fl. 242): .. (1) a ocorrência da prescrição da pretensão executória com base na detração penal; (2) o reconhecimento do excesso de execução e a consequente necessidade de progressão ou extinção da pena; (3) a aplicação do art. 387, §2º, do CPP, para ajuste do regime prisional em razão do tempo de prisão cautelar; e (4) a concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade .. . Afirma ainda que só a primeira argumentação acima explicitada foi enfrentada na decisão recorrida, o que gerou nulidade por deficiência em sua fundamentação. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 110 E 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Somente a questão relativa à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória com base na detração penal poderia haver sido enfrentada na decisão recorrida, e o foi. Isso porque as teses de reconhecimento do excesso de execução e da consequente necessidade de progressão ou de extinção da pena e de aplicação do art. 387, §2º, do CPP, para ajuste do regime prisional em razão do tempo de prisão cautelar, não foram debatidas no acórdão recorrido e não podem ser examinadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ao reconhecer que o acórdão recorrido não padeceu de ilegalidade, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Diante disso, não houve nenhuma omissão na decisão agravada. 3. "A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração" (AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Precedentes. 4. No caso, a defesa pretende aplicar ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional. Para tanto, usa como referência a pena remanescente, e não a pena total imposta na condenaçã o. Todavia, essa interpretação não encontra amparo nos arts. 110 e 113 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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