Decisão · STJ

STJ HC 1011164

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para definir a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria. 3. Não havendo ilegalidade manifesta, tampouco teratologia, é incabível a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE SOUZA VILLELA contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 359-361) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de recurso próprio e que não teria sido constatada flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao deixar de conhecer do habeas corpus com fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, argumentando, contudo, que os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos legais para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo ou próximo a este patamar. Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva para o contexto local, que não há elementos concretos indicativos de reiteração criminosa ou de vinculação com organização criminosa, bem como que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que do habeas corpus se conheça e a ordem concedida (fls. 368-375). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para definir a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria. 3. Não havendo ilegalidade manifesta, tampouco teratologia, é incabível a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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