STJ REsp 2220375
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais, e-mails e comprovantes de depósito bancário, que o agravante ofereceu vantagem indevida ao prefeito municipal para facilitar pagamentos à empresa representada por ele, mesmo sem a devida conferência da execução das obras contratadas. 2. A modificação do julgado para acolher o pleito absolutório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal foi mantida, pois ficou comprovado que o ato de ofício praticado com infringência do dever funcional pelo prefeito gerou benefícios à empresa representada pelo agravante. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GEORGE RAMALHO BARBOSA agrava da decisão de fls. 831-852, em que não conheci do recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de corrupção ativa. A defesa reitera o pleito absolutório ante a atipicidade da conduta, ao argumento de que a vantagem indevida depois da prática do ato de ofício não configura o delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais, e-mails e comprovantes de depósito bancário, que o agravante ofereceu vantagem indevida ao prefeito municipal para facilitar pagamentos à empresa representada por ele, mesmo sem a devida conferência da execução das obras contratadas. 2. A modificação do julgado para acolher o pleito absolutório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal foi mantida, pois ficou comprovado que o ato de ofício praticado com infringência do dever funcional pelo prefeito gerou benefícios à empresa representada pelo agravante. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 5. Agravo regimental não provido.