STJ AREsp 2877455
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 6. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. 8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. O agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial ao argumento de que a decisão agravada foi disponibilizada em 19/12/2024 e teria sua publicação em 20/12/2024, data em que os prazos já se encontravam suspensos pelo recesso forense, por isso sustenta que a publicação efetiva ocorreu apenas em 21/1/2025, no retorno dos prazos, bem como que, considerando o prazo de 15 dias úteis, o termo final seria 11/2/2025, às 23h59. Colaciona print do sistema do Tribunal de origem. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 946. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 6. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. 8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.