Decisão · STJ

STJ AREsp 2877455

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 6. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. 8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. O agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial ao argumento de que a decisão agravada foi disponibilizada em 19/12/2024 e teria sua publicação em 20/12/2024, data em que os prazos já se encontravam suspensos pelo recesso forense, por isso sustenta que a publicação efetiva ocorreu apenas em 21/1/2025, no retorno dos prazos, bem como que, considerando o prazo de 15 dias úteis, o termo final seria 11/2/2025, às 23h59. Colaciona print do sistema do Tribunal de origem. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 946. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 6. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. 8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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