Decisão · STJ

STJ HC 1036742

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que, nos certificados de conclusão, "não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada. Com efeito, aludidos certificados não fazem menção à carga horária realizada por dia, quiçá à frequência do apenado. Ou seja, carecem de descrição detalhada do conteúdo programático, a carga horária específica, a forma de realização dos registros de frequência e o efetivo registro de participação do reeducando nas atividades realizadas, conforme exige a Recomendação 391, de 10-5-2021, do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 147). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIK MARTINS JUNGES contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ele impetrado. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o recorrente "busca a remição da pena pela conclusão de curso livre de qualificação profissional, modalidade expressamente admitida para tal finalidade nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução CNJ nº 391/2021. Por sua natureza, trata-se de curso não submetido à regulação do Ministério da Educação, razão pela qual não consta na consulta pública do sistema MEC/SISTEC - como exigido, indevidamente, pelo TJSC e reiterado pelo STJ" (e-STJ fl. 181). Alega que "o não reconhecimento do direito à remição, no caso concreto, constitui verdadeiro venire contra factum proprium. Afinal, o próprio Estado-Juiz autorizou o Paciente a realizar o curso de "Auxiliar de Oficina Mecânica" dentro do próprio estabelecimento prisional curso profissionalizante a distância (CENED) , de modo que é absolutamente incoerente que o mesmo Estado-Juiz negue o direito à remição por falta de "enquadramento" do curso ou mesmo por falta de informações a respeito do curso realizado" (e-STJ fl. 182). Acrescenta que "é caso de reconhecer a idoneidade do certificado de conclusão de curso profissionalizante a distância (CENED), de modo a estabelecer a remição de 15 dias de pena do paciente" (e-STJ fl. 183). Diante dessas considerações, requer o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que, nos certificados de conclusão, "não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada. Com efeito, aludidos certificados não fazem menção à carga horária realizada por dia, quiçá à frequência do apenado. Ou seja, carecem de descrição detalhada do conteúdo programático, a carga horária específica, a forma de realização dos registros de frequência e o efetivo registro de participação do reeducando nas atividades realizadas, conforme exige a Recomendação 391, de 10-5-2021, do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 147). 4. Agravo regimental desprovido.
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