Decisão · STJ

STJ AREsp 2456048

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Romana Cristina da Silva Robles contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. A defesa reconhece o erro grosseiro quanto à interposição de recurso inadequado em um dos capítulos da decisão, mas busca reformar a decisão quanto aos demais fundamentos, sustentando que a discussão sobre a proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada na causa de diminuição do tráfico privilegiado é matéria de direito. Requer, ainda, concessão de habeas corpus de ofício em razão da alegada desproporcionalidade da pena e das condições pessoais favoráveis da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da apreensão de 110,4g de maconha, configura matéria de direito, afastando o óbice da Súmula nº 7/STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ, em analogia à Súmula nº 284/STF; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada desproporcionalidade da pena e do longo decurso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento com base em precedente repetitivo configura erro grosseiro, pois o art. 1.030, § 2º, do CPC prevê expressamente o agravo interno como meio adequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento analítico e direto de cada motivo autônomo de inadmissibilidade autoriza a incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. O pedido de afastamento da Súmula nº 7/STJ não prospera, pois a avaliação sobre se 110,4g de maconha constitui quantidade "significativa" para justificar a fração mínima da causa de diminuição demanda reexame das circunstâncias fáticas e juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que é vedado nesta instância especial. A questão não se limita à revaloração jurídica, mas envolve apreciação probatória e ponderação subjetiva do julgador. 6. O fundamento relativo à Súmula nº 284/STF permanece hígido, porque a mera reprodução dos argumentos do recurso especial no agravo não constitui impugnação suficiente. Cabe ao agravante demonstrar analiticamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não apenas reiterar teses já lançadas. 7. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. A fixação da fração de redução em 1/6 baseou-se em critérios legais (Lei nº 11.343/2006, art. 42) e na discricionariedade motivada do julgador, não configurando constrangimento ilegal manifesto. 8. Argumentos de ordem humanitária, como o lapso temporal ou as condições pessoais da agravante, não afastam a observância dos requisitos processuais objetivos nem justificam a concessão ex officio da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 11. A análise da proporcionalidade da fração de redução do tráfico privilegiado, quando fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 12. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ e, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 13. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na dosimetria fundamentada segundo o art. 42 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 7, 182 e 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMANA CRISTINA DA SILVA ROBLES em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ela manejado. Nas razões do presente agravo regimental (fls. 938-949), a defesa pugna por sua reforma. Inicia por concordar expressamente com o não conhecimento do agravo no que tange à impugnação da negativa de seguimento baseada em precedente repetitivo, reconhecendo o erro grosseiro. Contudo, insurge-se veementemente contra a manutenção dos demais óbices. Reitera a tese de que a análise da proporcionalidade da fração de 1/6, aplicada com base na apreensão de 110,4g de maconha, constitui matéria exclusivamente de direito (revaloração jurídica), não encontrando impedimento na Súmula nº 7/STJ. Quanto à Súmula nº 284/STF, sustenta que o agravo em recurso especial cumpriu a dialeticidade necessária ao reproduzir os argumentos do apelo nobre, demonstrando sua suficiência, e critica o que considera ser uma análise subjetiva dos requisitos de admissibilidade por parte dos tribunais superiores. Por fim, renova o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, enfatizando a desproporcionalidade da pena aplicada, o longo decurso de tempo desde a data do fato (sete anos) e as condições pessoais favoráveis da agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Romana Cristina da Silva Robles contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. A defesa reconhece o erro grosseiro quanto à interposição de recurso inadequado em um dos capítulos da decisão, mas busca reformar a decisão quanto aos demais fundamentos, sustentando que a discussão sobre a proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada na causa de diminuição do tráfico privilegiado é matéria de direito. Requer, ainda, concessão de habeas corpus de ofício em razão da alegada desproporcionalidade da pena e das condições pessoais favoráveis da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da apreensão de 110,4g de maconha, configura matéria de direito, afastando o óbice da Súmula nº 7/STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ, em analogia à Súmula nº 284/STF; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada desproporcionalidade da pena e do longo decurso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento com base em precedente repetitivo configura erro grosseiro, pois o art. 1.030, § 2º, do CPC prevê expressamente o agravo interno como meio adequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento analítico e direto de cada motivo autônomo de inadmissibilidade autoriza a incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. O pedido de afastamento da Súmula nº 7/STJ não prospera, pois a avaliação sobre se 110,4g de maconha constitui quantidade "significativa" para justificar a fração mínima da causa de diminuição demanda reexame das circunstâncias fáticas e juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que é vedado nesta instância especial. A questão não se limita à revaloração jurídica, mas envolve apreciação probatória e ponderação subjetiva do julgador. 6. O fundamento relativo à Súmula nº 284/STF permanece hígido, porque a mera reprodução dos argumentos do recurso especial no agravo não constitui impugnação suficiente. Cabe ao agravante demonstrar analiticamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não apenas reiterar teses já lançadas. 7. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. A fixação da fração de redução em 1/6 baseou-se em critérios legais (Lei nº 11.343/2006, art. 42) e na discricionariedade motivada do julgador, não configurando constrangimento ilegal manifesto. 8. Argumentos de ordem humanitária, como o lapso temporal ou as condições pessoais da agravante, não afastam a observância dos requisitos processuais objetivos nem justificam a concessão ex officio da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 11. A análise da proporcionalidade da fração de redução do tráfico privilegiado, quando fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 12. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ e, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 13. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na dosimetria fundamentada segundo o art. 42 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 7, 182 e 284/STF.
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