STJ AREsp 2478296
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELO ART. 675 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 675 e 792, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de ofensa aos referidos dispositivos. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou o levantamento de penhora sobre veículo adquirido de boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para levantar a restrição no RENAJUD e condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmando que o prazo do art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo e reconhecendo a aquisição do bem de boa-fé, afastando a fraude à execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo geral do art. 675 do CPC é afastado pela regra específica do art. 792, § 4º, do CPC; e (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC é preclusivo e deve prevalecer sobre o prazo do art. 675. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC tem natureza preventiva e não é preclusivo, sendo possível a oposição de embargos com fundamento no art. 675 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, admitindo-se embargos de terceiro com base no art. 675. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, inclusive nos recursos pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 675, 792, § 4º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.875.369/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO FRAGA LUCATO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 675, 792, § 4º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 675, 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo possui caráter meramente protelatório, que a documentação dos autos comprova a inexistência de má-fé na aquisição do bem móvel e que o recurso especial busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 176): EMBARGOS DE TERCEIRO - Intempestividade - Não ocorrência - A regra contida no artigo 792, § 4º, do CPC/2015 não tem efeito preclusivo, permitindo ao interessado oferecer embargos de terceiro nos prazos do artigo 675 do mesmo Estatuto - Bem constrito adquirido pelo embargante em 2018 sem que houvesse qualquer restrição Penhora indevida Inteligência da Súmula 375 do C. STJ Recurso desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 675 do Código de Processo Civil, pois o prazo geral para oposição de embargos de terceiro não se aplica quando há regra específica no art. 792, § 4º, do mesmo diploma legal; b) 792, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o prazo de 15 dias para oposição de embargos de terceiro é preclusivo e deveria prevalecer sobre a regra geral do art. 675. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a intempestividade dos embargos de terceiro, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, que a aquisição do bem foi realizada de boa-fé e que não houve má-fé ou fraude à execução. Requer o desprovimento do recurso especial. É o relatório EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELO ART. 675 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 675 e 792, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de ofensa aos referidos dispositivos. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou o levantamento de penhora sobre veículo adquirido de boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para levantar a restrição no RENAJUD e condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmando que o prazo do art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo e reconhecendo a aquisição do bem de boa-fé, afastando a fraude à execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo geral do art. 675 do CPC é afastado pela regra específica do art. 792, § 4º, do CPC; e (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC é preclusivo e deve prevalecer sobre o prazo do art. 675. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC tem natureza preventiva e não é preclusivo, sendo possível a oposição de embargos com fundamento no art. 675 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, admitindo-se embargos de terceiro com base no art. 675. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, inclusive nos recursos pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 675, 792, § 4º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.875.369/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.