STJ RHC 223431
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como forma de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação que manteve a prisão preventiva não se lastreou na gravidade em abstrato do crime, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a periculosidade acentuada do agente. 5. O modus operandi empregado na suposta prática delitiva - consistente em, supostamente, atrair a vítima para o local da execução, permanecer durante o ato e auxiliar na fuga do executor - constitui fundamento idôneo para a decretação da medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada por meio de dados concretos do caso, como a especial gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 347-351) que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da fundamentação que amparou a decretação de sua prisão preventiva, porquanto estaria baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, o que seria vedado pela jurisprudência. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada e, consequentemente, revogada sua prisão preventiva. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como forma de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação que manteve a prisão preventiva não se lastreou na gravidade em abstrato do crime, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a periculosidade acentuada do agente. 5. O modus operandi empregado na suposta prática delitiva - consistente em, supostamente, atrair a vítima para o local da execução, permanecer durante o ato e auxiliar na fuga do executor - constitui fundamento idôneo para a decretação da medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada por meio de dados concretos do caso, como a especial gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.