STJ REsp 2137956
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "em se tratando de valores pagos a título de benefício previdenciário, a própria autarquia juntou documentos de natureza pública que comprovam o montante pago mês a mês, dependendo o cômputo do valor total de uma simples soma aritmética, não requerendo, portanto, liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 801); de que não existem erros na planilha apresentada pela autarquia; de que não ocorreu a decadência; bem como de que existe excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo INSS - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VÂNIA ELOY GADELHA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 947): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que se mostra cristalina a omissão quanto à existência de "excesso de execução decorrente da não compensação entre os valores recebidos e pagos pela agravante, ou seja, os "236 (duzentos e trinta e seis) recolhimentos previdenciários" (fls. 713 dos autos originários), os quais devem ser deduzidos do saldo devedor, por meio de liquidação por arbitramento" (e-STJ, fl. 967). Afirma que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "os pagamentos efetuados pela agravante são inquestionáveis, tanto que geraram o recebimento da aposentadoria do INSS no período entre maio/1995 e março/2005" (e-STJ, fl. 698). Reitera, ainda, a ofensa aos arts. 509, inciso I, 783, ambos do CPC/2015, sustentando, em síntese, além da necessidade da liquidação da sentença por arbitramento, a ocorrência de excesso de execução, em razão de que o INSS deixou de considerar, em sua planilha, os valores recebidos e pagos pela ora agravante, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 995). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "em se tratando de valores pagos a título de benefício previdenciário, a própria autarquia juntou documentos de natureza pública que comprovam o montante pago mês a mês, dependendo o cômputo do valor total de uma simples soma aritmética, não requerendo, portanto, liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 801); de que não existem erros na planilha apresentada pela autarquia; de que não ocorreu a decadência; bem como de que existe excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo INSS - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.