Decisão · STJ

STJ HC 990422

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte quanto à alegada nulidade da prova digital durante toda a instrução criminal, somente levantando a questão após a sentença de pronúncia, o que caracteriza preclusão. 4. A decisão de pronúncia limitou-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e laudo pericial, sem extrapolar os limites legais ou influenciar a imparcialidade do Tribunal do Júri, afastando a alegação de excesso de linguagem. 5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE FERNANDES CAMILO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que a conduta fosse desclassificada para o delito de lesão corporal, com reconhecimento da confissão espontânea, argumentando desistência voluntária ou arrependimento eficaz da agravante, ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo torpe. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que o Superior Tribunal de Justiça já conheceu de habeas corpus impetrados com a mesma finalidade em casos análogos. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que seriam inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular sem a adoção dos procedimentos necessários para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Afirma a ocorrência de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, especificamente pela utilização da expressão "ataques covardes" constante do laudo pericial transcrito na fundamentação, com amparo no art. 564, IV, do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 344. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte quanto à alegada nulidade da prova digital durante toda a instrução criminal, somente levantando a questão após a sentença de pronúncia, o que caracteriza preclusão. 4. A decisão de pronúncia limitou-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e laudo pericial, sem extrapolar os limites legais ou influenciar a imparcialidade do Tribunal do Júri, afastando a alegação de excesso de linguagem. 5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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