Decisão · STJ

STJ AREsp 2893801

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS contra acórdão assim ementado (fl. 2.938): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTALNÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois que não indicados os dispositivos legais tidos por violados. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, oque inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante alega que teria havido vícios no julgado recorrido, pois que (fl. 2.951): Deveras, de forma equivocada, data máxima vênia, o Agravo Interno foi inadmito por esta 6ª Turma, sob o argumento de falta de dialeticidade e que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados (Súmula 284 do STF), o que não deve prosperar, pois, AS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS FEDERAIS APRESENTADAS "SE ENCONTRAM E FORAM DE FATO ALINHAVADAS DE FORMA ESPECÍFICA E NÃO GENÉRICA, CADA QUAL, NOS TEORES DOS 2º e 3º ITENS E SUBITENS INDICADOS NO ÍNDICE REMISSIVO DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO, BEM COMO ESTÃO ACOMPANHADAS DO TAMBÉM APRESENTADO AMPLO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ORIUNDO DESTE STJ, EM CONTRA-ARGUMENTO AO TERATOLOGICAMENTE DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRITAL (2. DOS FUNDAMENTOS e 3. DOS REQUERIMENTOS FINAIS DO AGRAVO INTERNO). Sustenta que devem ser sanadas as omissões, contradições e obscuridades de modo a se dar provimento ao recurso especial nos termos do índice remissivo constante do agravo interno ali transcrito. Requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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