STJ HC 1007717
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANTECEDENTES. DE DICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de registros de atos infracionais é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, considerando que possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas e estava em liberdade assistida, o que demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas são elementos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.055.219/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DA SILVA SANTOS, contra a decisão de fls. 158/168, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, sem reflexo na pena final (fls. 27/57). Em razões recursais, sustenta a Defesa que o agravante é primário e não há elementos que indiquem que integra organização criminosa ou que se dedique a atividades ligadas ao tráfico. Assevera que os elementos de convicção utilizados pela instância ordinária e mantidos na decisão que denegou o writ, são insuficientes para a formação de um juízo de certeza acerca da dedicação de Thiago em atividades delituosas, já que baseada em atos infracionais e não comprovação de atividade lícita (fl. 176). Pontua que afastada a negativa dos atos infracionais, não resta qualquer outro elemento suficiente para afastar a benesse prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da lei 11.343/06 (fl. 178). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão e aplicada a benesse do tráfico privilegiado ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANTECEDENTES. DE DICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de registros de atos infracionais é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, considerando que possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas e estava em liberdade assistida, o que demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas são elementos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.055.219/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.