STJ REsp 2160894
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa. 2. Em primeiro grau, os acusados foram condenados por organização criminosa e tráfico de drogas, sendo absolvidos do crime de associação para o tráfico com fundamento no princípio do bis in idem. A Corte de origem manteve a absolvição das acusadas dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, aplicando o princípio da subsidiariedade entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da subsidiariedade é aplicável entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, considerando-se a autonomia dos tipos penais; e (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação das acusadas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, com base na teoria do domínio do fato. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da subsidiariedade, considerando que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, no caso concreto, tutelam o mesmo bem jurídico e que a organização criminosa absorve a associação para o tráfico, evitando o bis in idem. 5. Não há prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa ou em dois agrupamentos com finalidades distintas. O conjunto probatório demonstrou que se tratava de um único grupo de pessoas associadas, de forma estável e ordenada, para a prática de tráfico de drogas e outros delitos correlatos. 6. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, o que não foi demonstrado em relação às acusadas. A mera conivência ou conhecimento de que o dinheiro recebido provinha de mercancia ilícita não implica responsabilização criminal. 7. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) pode ser absorvido pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) quando ambos tutelam o mesmo bem jurídico e se referem a um único grupo de pessoas associadas de forma estável e ordenada. 2. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, não sendo suficiente a mera conivência ou conhecimento da origem ilícita de valores. 3. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei 12.850/2013, art. 2º; e CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 54.047/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no REsp n. 1.977.854/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra julgado do Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 1.0702.14.049231-6/001). Depreende-se do feito que, em primeiro grau, os acusados CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, SANDRA MEIRE SILVA LISBOA e DIEGO NUNES DA SILVA foram condenados pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Os acusados IVAN DE JESUS MOURA, EVERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA, KESLEY ALVES RODRIGUES, MATHEUS SILVA DANTAS e MOISÉS ONOFRE BARBOSA foram condenados pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). E RONAN LUCAS DE OLIVEIRA, SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, MARÍLIA JACINTO DANTAS e JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL foram condenados pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). Todos os acusados foram absolvidos da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em razão da aplicação do princípio do bis in idem (e-STJ fls. 1464/1465). A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas. Por unanimidade, manteve a absolvição das acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Nos termos do voto médio prolatado pelo Desembargador Revisor, foi mantida a absolvição das acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Nos termos do voto médio exarado pelo Desembargador Vogal, foram absolvidas as acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), e também os acusados CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, SANDRA MEIRE SILVA LISBOA, DIEGO NUNES DA SILVA, IVAN DE JESUS MOURA, EVERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA, MATHEUS SILVA DANTAS, RONAN LUCAS DE OLIVEIRA e MOISÉS ONOFRE BARBOSA da conduta descrita no art. 35 da Lei n.11.343/2006 (e-STJ fls. 2649, 2656). Daí o presente recurso especial, no qual alega o Ministério Público: a) Sendo as condutas relativas à associação para o tráfico e organização criminosa autônomas, distintas, não há falar em aplicação do princípio da subsidiariedade. Até porque, no caso concreto, a organização criminosa constituída pelos recorridos, além do tráfico de drogas, direcionava suas ações para outros crimes, tais como posse e porte de munições e arma de fogo, homicídios, furtos a caixas eletrônicos, roubos e lavagem de dinheiro, ensejando, por conseguinte, a condenação dos acusados Carlos Alberto, Sandra Meire, Diego, Ivan, Everaldo, Paulo Henrique, Matheus, Ronan, Moisés também pelo crime de associação para o tráfico, inclusive por tutelarem bens jurídicos distintos. b) O amplo contexto probatório presente no acórdão recorrido comprova, de forma segura e coesa, a prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para tal fim e de organização pelas recorridas Sheilanne, Marília e Jennifer, o que está a demandar a condenação delas nos delitos de tráfico de drogas, associação para tal fim e de organização criminosa, pois, segundo a teoria do domínio do fato, será coautor o agente que tiver uma participação importante no cometimento da infração, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo, bastando que tenha domínio sobre a função que lhe foi confiada, como acontecia no caso das recorridas Sheilanne, Marília e Jennifer, que eram as responsáveis pelo recolhimento do dinheiro auferido com as vendas de entorpecentes, realizando o repasse dos valores que cabiam aos membros da organização criminosa que se encontravam segregados ou mesmo efetuando depósitos em contas destinadas aos líderes, sendo que suas participações, nos termos do art. 29 do Código Penal, eram fundamentais para o êxito e a continuidade do tráfico de entorpecentes, da associação para o tráfico e para a organização criminosa. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que haja a condenação das acusadas pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e de organização criminosa, havendo, por conseguinte, a condenação de todos os recorridos pelas essas duas práticas delitivas. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2837). É o relatório. No presente agravo, repisa o Parquet estadual as alegações do recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa. 2. Em primeiro grau, os acusados foram condenados por organização criminosa e tráfico de drogas, sendo absolvidos do crime de associação para o tráfico com fundamento no princípio do bis in idem. A Corte de origem manteve a absolvição das acusadas dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, aplicando o princípio da subsidiariedade entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da subsidiariedade é aplicável entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, considerando-se a autonomia dos tipos penais; e (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação das acusadas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, com base na teoria do domínio do fato. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da subsidiariedade, considerando que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, no caso concreto, tutelam o mesmo bem jurídico e que a organização criminosa absorve a associação para o tráfico, evitando o bis in idem. 5. Não há prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa ou em dois agrupamentos com finalidades distintas. O conjunto probatório demonstrou que se tratava de um único grupo de pessoas associadas, de forma estável e ordenada, para a prática de tráfico de drogas e outros delitos correlatos. 6. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, o que não foi demonstrado em relação às acusadas. A mera conivência ou conhecimento de que o dinheiro recebido provinha de mercancia ilícita não implica responsabilização criminal. 7. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) pode ser absorvido pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) quando ambos tutelam o mesmo bem jurídico e se referem a um único grupo de pessoas associadas de forma estável e ordenada. 2. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, não sendo suficiente a mera conivência ou conhecimento da origem ilícita de valores. 3. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei 12.850/2013, art. 2º; e CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 54.047/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no REsp n. 1.977.854/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.