STJ HC 1031466
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE GENÉRICA. GESTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior. 2. O Tribunal de origem exasperou a pena do paciente para 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além de outras penas, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e VI, no art. 211 e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da personalidade do agente e à aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gestação da vítima. 4. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a condição de gestante da vítima pode ser utilizada como agravante genérica, mesmo havendo previsão de causa de aumento de pena no art. 121, § 7º, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido já apreciado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A condição de gestante da vítima foi corretamente utilizada como agravante genérica, nos termos do art. 61, II, "h", do Código Penal, uma vez que a peça acusatória narra o fato e a jurisprudência permite a adequação típica em qualquer fase do processo. 8. Não há violação ao princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença, pois o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público. 9. O paciente foi favorecido ao ter o fato considerado como agravante genérica e não como causa de aumento de pena, que prevê aumento mais elevado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "h", e 121, § 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751440/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AREsp 2.931.354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.867/1.870). Consta nos autos que o Tribunal de origem, de ofício, fixou o regime inicial aberto para o crime de comunicação falsa de crime; bem como deu provimento aos recurso de apelação da acusação e da assistência da acusação para exasperar a pena imposta ao paciente para 23 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, de 01 mês e 07 dias de detenção e de 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e VI, no art. 211 e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Nas razões do writ, a Defesa alegou q u e o acórdão impugnado apresenta ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da circunstância judicial da personalidade do agente e à aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gestação da vítima. Argumentou que a valoração negativa da personalidade foi feita de forma imprecisa e sem fundamentação idônea, caracterizando bis in idem, pois os elementos utilizados já integram ou qualificam o tipo penal. Aduziu que a condição de gestante não poderia ser utilizada como agravante genérica, uma vez que já se encontra prevista como causa de aumento no artigo 121, § 7º, I, do Código Penal, o que violaria o princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença. Às fls. 1.867/1.870, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando flagrante ilegalidade. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE GENÉRICA. GESTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior. 2. O Tribunal de origem exasperou a pena do paciente para 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além de outras penas, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e VI, no art. 211 e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da personalidade do agente e à aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gestação da vítima. 4. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a condição de gestante da vítima pode ser utilizada como agravante genérica, mesmo havendo previsão de causa de aumento de pena no art. 121, § 7º, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido já apreciado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A condição de gestante da vítima foi corretamente utilizada como agravante genérica, nos termos do art. 61, II, "h", do Código Penal, uma vez que a peça acusatória narra o fato e a jurisprudência permite a adequação típica em qualquer fase do processo. 8. Não há violação ao princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença, pois o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público. 9. O paciente foi favorecido ao ter o fato considerado como agravante genérica e não como causa de aumento de pena, que prevê aumento mais elevado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "h", e 121, § 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751440/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AREsp 2.931.354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.