STJ HC 1040891
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afastada pelas instâncias ordi nárias com base na quantidade de drogas apreendidas, na existência de petrechos típicos do tráfico e na dedicação do réu à atividade criminosa. 3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, considerando que o réu, embora tecnicamente primário, demonstrava dedicação habitual ao tráfico de drogas, com base em elementos concretos como a apreensão de balança de precisão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do redutor na apreensão de balança de precisão, na quantidade de drogas apreendidas e na forma de acondicionamento dos entorpecentes. 7. A análise de tais elementos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DANIEL SILVA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 873-874). Consta nos autos que o agravante foi condenado , em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal estadual negou provimento à apelação interposta pela Defesa. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade de drogas e dedicação à atividade criminosa para afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo. Às fls. 873/874, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando que a quantidade de entorpecente apreendido, a existência de balança de precisão e ser conhecido no meio policial pela prática de narcotráfico não constituem um conjunto probatório contundente. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afastada pelas instâncias ordi nárias com base na quantidade de drogas apreendidas, na existência de petrechos típicos do tráfico e na dedicação do réu à atividade criminosa. 3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, considerando que o réu, embora tecnicamente primário, demonstrava dedicação habitual ao tráfico de drogas, com base em elementos concretos como a apreensão de balança de precisão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do redutor na apreensão de balança de precisão, na quantidade de drogas apreendidas e na forma de acondicionamento dos entorpecentes. 7. A análise de tais elementos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024.