STJ AREsp 2871149
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CPC/2015. JUÍZO DE ADMSSIBILIDADE RECURSAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.267/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e se, na vigência do CPC/2015, o juiz pode realizar o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, qual seja, o pedido de afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A Súmula n. 83/STJ é inafastável, porque o juiz, ao proceder ao juízo de admissibilidade da apelação da parte agravada, usurpou a competência da Corte de origem. A jurisprudência repetitiva da Corte Especial do STJ sobre a matéria, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA (Tema n. 1.267/STJ), é de que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC". IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a impugnação parcial de capítulos da decisão agravada, desde que todos os seus fundamentos sejam rechaçados especificamente. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige alegação expressa nos embargos de declaração e justificativa do vício de omissão nas razões do recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 151-160) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 143-147). Em suas razões, a parte agravante aponta negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, porque "o acórdão de origem não enfrentou a questão prejudicial devolvida à sua apreciação: o termo inicial e o modo de contagem do prazo recursal previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC. A matéria é objetivamente capaz de infirmar a conclusão adotada - requisito expresso do art. 489, § 1º, IV - e, por isso mesmo, exigia pronunciamento claro e fundamentado. Limitar-se a afirmar a competência do tribunal ad quem (art. 1.010, § 3º; Tema 1.267) sem dizer quando o prazo começou a correr e como foi computado configura omissão qualificada. A ausência desse pronunciamento impede aferir a própria existência do ato recursal válido. Sem fixar o marco inicial e o critério de contagem, não se sabe se a apelação é tempestiva ou intempestiva; e, sem essa definição, não há como legitimar a remessa pura e simples do recurso, nem como assegurar a coerência do iter decisório. Trata-se de vício que não se supre por presunção nem por leitura conciliatória do acórdão, porque a fundamentação deve ser expressa, completa e congruente com as teses efetivamente suscitadas" (fl. 155). Sustenta o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. Acrescenta que "a pretensão recursal não busca restituir ao primeiro grau a admissibilidade nem contrariar o Tema 1.267; todavia pretende, que o Tribunal de Justiça cumpra o seu dever constitucional e legal de prestar jurisdição completa e motivada (CF, art. 93, IX; CPC, arts. lie 489), enfrentando a tempestividade quando essa questão é prejudicial à própria existência do ato recursal válido. A aplicação do Tema 1.267 não exonera o tribunal de dizer quando o prazo começou a correr e como foi contado; ao revés, pressupõe esse exame para que se determine se há, de fato, recurso a ser apreciado" (fl. 156). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CPC/2015. JUÍZO DE ADMSSIBILIDADE RECURSAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.267/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e se, na vigência do CPC/2015, o juiz pode realizar o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, qual seja, o pedido de afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A Súmula n. 83/STJ é inafastável, porque o juiz, ao proceder ao juízo de admissibilidade da apelação da parte agravada, usurpou a competência da Corte de origem. A jurisprudência repetitiva da Corte Especial do STJ sobre a matéria, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA (Tema n. 1.267/STJ), é de que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC". IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a impugnação parcial de capítulos da decisão agravada, desde que todos os seus fundamentos sejam rechaçados especificamente. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige alegação expressa nos embargos de declaração e justificativa do vício de omissão nas razões do recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.