Decisão · STF

STF ARE 1360887 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2022-04-11publicado em 2022-04-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Doação empresarial acima do limite legal. Eleição 2014. Conceito de faturamento bruto. Viragem jurisprudencial. Ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anualidade (art. 16 da CF). Não ocorrência. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Alega-se, no agravo interno, essencialmente, que: a) o acórdão do TSE, ao adotar o novo conceito de faturamento bruto no leading case (Respe nº 51-25/MG), aplicado no acórdão recorrido, violou os princípios da anualidade e da segurança jurídica, corolários da garantia prevista no art. 16 da CF em matéria eleitoral; b) a viragem jurisprudencial se daria tanto em relação à orientação firmada pelo TSE em pleitos anteriores, cujos precedentes indicavam que a base para aferir o limite de doação era a declaração entregue à Receita Federal, quanto a julgados do STF, inclusive proferidos sob a sistemática da repercussão geral, qual seja, o RE nº 586.482/RS (Tema nº 87), segundo a qual “as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica”. 2. Subsistem, in casu, as conclusões perfilhadas na decisão agravada, seja porque os precedentes do STF dizem respeito a matéria tributária, e não eleitoral ' logo, pertencem a subsistemas jurídicos distintos, cujas principiologias não se confundem ', seja porque o acórdão recorrido se manteve estável e coerente com a jurisprudência firmada para o pleito de 2014 no tocante ao conceito de faturamento bruto, o que afasta a tese de ofensa aos postulados da segurança jurídica e da anualidade (art. 16 da CF). 3. Quanto à tese da agravante de que os precedentes superados do TSE julgavam suficiente a declaração de renda apresentada à Receita Federal, melhor sorte não lhe assiste, na medida em que, conforme assentado no acórdão dos embargos, foi juntada aos autos apenas a escrituração contábil da empresa, documento considerado inidôneo para demonstrar a observância do limite da doação eleitoral. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →