STF RMS 34683 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LITISPENDÊNCIA CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO, À ATIPICIDADE DA CONDUTA E À OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A participação, no julgamento de agravo interno realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de ministro que havia se declarado suspeito não acarreta a nulidade da decisão se, excluído o voto do magistrado, o resultado da votação permanecer incólume e não ficar demonstrado prejuízo concreto.
2. Suscitar, em nova ação mandamental, a prescrição, a atipicidade da conduta, a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria, questões previamente discutidas e analisadas em outros mandados de segurança, configura litispendência e/ou coisa julgada.
3. Não cabe inovar em sede recursal ordinária o objeto do mandado de segurança, com vistas à inclusão de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Precedentes.
4. É dever do recorrente contestar, no recurso ordinário em mandado de segurança, todos os fundamentos que respaldam o pronunciamento objeto de recurso. Não impugnada a parte da decisão recorrida que reconhece a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à discussão sobre a formação provisória da comissão processante do PAD, mantém-se o acórdão.
5. Agravo interno desprovido.