Decisão · STF

STF Rcl 46059 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2022-04-11publicado em 2022-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De fato, havendo acolhimento da reclamação para, de forma definitiva, julgar improcedente o pedido na origem, omissa se mostra a decisão que não resolve a questão dos ônus da sucumbência, eis que não haverão renovação da jurisdição originária. E, em havendo decisão pela improcedência total dos pedidos, atribuem-se exclusivamente ao autor da ação os ônus da sucumbência. 2. Fica, assim, integrado o Acórdão embargado para condenar o autor da ação originária ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa originária, já considerada a atuação em grau de recurso naqueles autos. 3. Eventual execução das verbas sucumbenciais deverá ser processada nos autos de origem. 4. Embargos de Declaração acolhidos.
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