STF HC 209599 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal. Processo Penal. Homicídio qualificado tentado. Prisão domiciliar. Paciente mãe de filhos menores. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça por não ter sido a questão enfrentada pelo Tribunal local, o qual, por sua vez, consignou tratar-se de mera reiteração de anterior writ. Impetração dirigida contra decisão monocrática por meio da qual o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça não conheceu da ordem. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento.
1. Segundo a firme a jurisprudência da Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão por meio da qual o relator, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não conhece da ordem. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13).
2. Ademais, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.