Decisão · STJ

STJ REsp 1484071

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-09-26publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211/STJ; e 283/STF. O agravo interno interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ; e 283/STF . A parte agravante sustenta que "o tema contido nos arts. 111, inciso II e 173 ambos do Código Tributário Nacional e no art. 4º, § 1º da Lei nº 10.887/04 foram expressamente discutido na instância a quo" (fl. 176), razão pela qual não haveria ausência de prequestionamento. Além disso, reitera a alegação de que sua reinclusão na lide, por meio de remessa necessária, configuraria indevida reformatio in pejus, acrescentando ainda a tese de violação ao art. 535, II, do CPC, "haja vista que o v. acórdão restou omisso quanto à prestação jurisdicional que o Agravante buscou por meio dos Embargos de Declaração" (fl. 181). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211/STJ; e 283/STF. O agravo interno interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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