Decisão · STJ

STJ RHC 221217

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DUPLICATA SIMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e indeferido em recurso anterior torna inviável o conhecimento do novo feito. 2. Quanto à legalidade da prisão preventiva por suposta falta de justificativa idônea, o presente recurso ordinário reproduz solicitação idêntica à já apresentada no RHC n. 207.617/PR, constatando-se, assim, a repetição indevida da pretensão e inadmissível reiteração de pedido. 3. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça examinou detalhadamente a presença de fundamentos válidos e dos critérios legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Embora se refiram a decisões diferentes, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva permanece sendo o mesmo decreto prisional cujos fundamentos foram analisados no julgamento do RHC n. 207.617/PR, tendo as decisões seguintes apenas reafirmado as razões constantes do decreto inicial, em decorrência da análise de pedidos defensivos de revogação da custódia cautelar e em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o e xame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIAN FERRES CHELLE contra a decisão de fls. 288-292, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que sobrevieram fatos relevantes no panorama processual após o julgamento do RHC n. 207.617/PR, o que afasta a pecha de reiteração. Sustenta a existência de nova decisão autônoma, de 23/4/2025, que reafirmou a prisão preventiva, configurando novo título a justificar o reexame colegiado. Isso significa que a prisão atual não deriva apenas da decisão inicial de setembro de 2024 (analisada no RHC n. 207.617/PR) mas também de uma decisão superveniente que reavaliou e renovou a custódia cautelar. Afirma que os fundamentos cautelares originalmente invocados não mais subsistem diante do encerramento da instrução em 14/4/2025 e do novo estágio processual. Entende que o ato judicial, embora tenha reiterado os fundamentos genéricos da ordem pública, constitui novo título autônomo, apto a ensejar o controle desta Corte. Assim, não há que se falar em mera reiteração de pedido, mas sim em impugnação à decisão posterior, proferida em contexto processual distinto. Sustenta que a prisão preventiva já se prolonga por mais de 1 ano, ao passo que a soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados não ultrapassa 5 anos, o que resultaria em regime inicial diverso do fechado em qualquer cenário. Argumenta que a custódia, nesse contexto, configura antecipação de pena, em manifesta violação do princípio da homogeneidade. Assevera que o excesso de prazo é matéria de ordem pública e suscetível de conhecimento de ofício, pois o agravante encontra-se preso há mais de um ano, desde 11/9/2024, sem que tenha sido proferida sentença, mesmo com a instrução processual formalmente encerrada desde 14/4/2025. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo a obtenção da concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DUPLICATA SIMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e indeferido em recurso anterior torna inviável o conhecimento do novo feito. 2. Quanto à legalidade da prisão preventiva por suposta falta de justificativa idônea, o presente recurso ordinário reproduz solicitação idêntica à já apresentada no RHC n. 207.617/PR, constatando-se, assim, a repetição indevida da pretensão e inadmissível reiteração de pedido. 3. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça examinou detalhadamente a presença de fundamentos válidos e dos critérios legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Embora se refiram a decisões diferentes, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva permanece sendo o mesmo decreto prisional cujos fundamentos foram analisados no julgamento do RHC n. 207.617/PR, tendo as decisões seguintes apenas reafirmado as razões constantes do decreto inicial, em decorrência da análise de pedidos defensivos de revogação da custódia cautelar e em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o e xame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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