Decisão · STJ

STJ AREsp 3006258

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPLEMENTAÇÃO DE QUIOSQUES NO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação e inviabilidade de recurso especial para análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de impugnação efetiva. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECF NERI FRANCHISE EIRELI contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 2266-2280), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 2282-2290), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 2301). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPLEMENTAÇÃO DE QUIOSQUES NO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação e inviabilidade de recurso especial para análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de impugnação efetiva. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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