STJ AREsp 2995182
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DE MULTA DE ASTREINTES SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR CORRESPONDENTE AO PATRIMÔNIO NÃO DEVOLVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: (i) não cabimento de recurso especial para análise de ofensa a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ); (ii) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais; (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ; (v) incidência da Súmula 7/STJ; e (vi) ausência ou deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de sua não aplicabilidade ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recur so especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS FERST BERTOLIN contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 252-262), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 265-272), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração de decisão impugnada. Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, vindo conclusos a esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DE MULTA DE ASTREINTES SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR CORRESPONDENTE AO PATRIMÔNIO NÃO DEVOLVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: (i) não cabimento de recurso especial para análise de ofensa a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ); (ii) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais; (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ; (v) incidência da Súmula 7/STJ; e (vi) ausência ou deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de sua não aplicabilidade ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recur so especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.