STJ REsp 2214352
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil. 2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ. 3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO SAMARA JADÃO APARÍCIO ELNJME interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo da seguinte forma ementado: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e indireta instaurado em cumprimento de sentença de ação de indenização. Não comprovação efetiva dos pressupostos legais para acolhimento do pedido de desconsideração. Encerramento irregular, ausência de bens e constituição de outra pessoa jurídica pela sócia da devedora que, por si só, não permitem o acolhimento do pleito. Decisão mantida. Recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, SAMARA JADÃO APARÍCIO ELNJME alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que o encerramento irregular das atividades da executada, a inexistência de bens penhoráveis, a ocultação de veículo objeto de constrição, a existência de única sócia e a constituição de outra pessoa jurídica por essa sócia evidenciariam abuso da personalidade e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração direta e inversa, no presente caso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil. 2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ. 3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4 . Recurso especial não conhecido.