STJ AREsp 2776889
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE. SOBRAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. APLICABILIDADE RESTRITA À HIPÓTESE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício em previdência privada, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Nos termos do art. 34 do Decreto nº 81.240/78, que regulamentou a Lei nº 6.435/77, a exigência do acúmulo de três superávits consecutivos incide apenas para a hipótese de revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade de previdência privada, não sendo aplicável aos pedidos de reajustamento. No recurso especial, a parte agravante indicou como violados os arts. 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 36 da Lei 6.435/77, artigos 373, II; 156, §§ 1º e 3º do CPC, art. 6º do Decreto-Lei nº 806/69; arts. 43 e 44 da Lei nº 6.435/77; arts. 27 e 28 do Dec. nº 81.240/78 e arts. 18, 19, 22, 25 e 67 da LC nº 109/2001, art. 2º, § 2º, do DL Nº 4.657/1942. Inadmitido o apelo, houve manejo deste agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido