STJ REsp 2159771
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Eva Cristine Reinelt Marques contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 385-389): Apelação. Plano de saúde. Danos morais em razão de negativa de fornecimento de medicamento para tratamento de doença renal (MabThera). Inadimplemento contratual sem consequências extraordinárias que não autoriza reconhecimento de dano moral. Medicamento obtido, ainda que por força de decisão judicial, sem notícia de prejuízo à saúde ou incolumidade física da autora. Indenização descabida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 391-408) foram rejeitados (fls. 409-411). Nas razões do recurso especial (fls. 414-495), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 374 e 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927 e 944 do Código Civil, os arts. 6º, IV e VI, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 26, II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto 2.181/1997. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração, opostos para sanar omissões e contradições, foram rejeitados sem exame dos pontos suscitados. Defende que a injusta recusa de cobertura do medicamento Rituximabe para preparo de transplante renal configura dano moral in re ipsa. Assevera que a negativa de custeio do medicamento lhe causou sofrimento, angústia e desespero. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de danos morais por recusa indevida de cobertura em plano ou seguro saúde e indica parâmetros indenizatórios acolhidos em diversos julgados. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 515-531, nas quais a recorrida alega que o recurso apresenta fundamentação deficiente (Súmula 284/STF, invocada por analogia), que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e que não houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, no caso, não se configuraram danos morais, mas mero inadimplemento contratual. Acrescenta que não foi comprovado dissídio jurisprudencial, dada a ausência de cotejo analítico. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido .